STJ EAREsp 2105224
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA. REGULAMENTO. PEDIDO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, além de o pedido de retirada de pauta não ter sido feito na forma exigida pelo regulamento da Corte local, o prejuízo pelo julgamento sem a sustentação oral não ficou demonstrado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NERCI RIGON, JAQUELINE FÉLIX RIGON, ANACLETO RIGON e CLARICE ELENA RIGON contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.290/1.297). Em suas razões, os agravantes sustentam que o eventual erro do advogado no requerimento da sustentação oral é matéria que inova nos autos, porque não aventada na origem. Aduzem que há prejuízo na ausência de sustentação oral, pois o resultado do julgamento em que o advogado da parte não pôde se manifestar lhe foi desfavorável. Sustentam que houve confirmação pela secretaria da Corte local de que o julgamento seria presencial, mas a modalidade foi alterada para virtual, sem prévia oitiva das partes, o que viola o princípio da não-surpresa. Explicam que apontaram a nulidade no primeiro momento que puderam falar nos autos, ou seja, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravada, que restabeleceu o acórdão da apelação. Defendem que a sentença, mantida em grau recursal, baseou-se em laudo do qual as partes não tiveram vista, o que demonstra a necessidade de rejulgamento da apelação, com a oportunidade de sustentação oral, em virtude do grave prejuízo causado à parte. Afirmam que , "(..) do que restou positivado no inciso I do art. 937 do CPC, descaberia, inclusive, a deliberação pelo magistrado, acerca de existência ou não de prejuízo, pois a simples negativa de um direito previsto em lei, redunda na presunção de um prejuízo, não só diretamente à parte, mas a todo o sistema de contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 1.317). Requerem o provimento do recurso especial para, "(..) reconhecendo as nulidades arguidas para determinar o retorno dos autos à origem, permitindo que exerça, com plenitude, o direito inscrito no inciso I, do art. 937 do CPC" (e-STJ fl. 1.320). Foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fls. 1.325/1.341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA. REGULAMENTO. PEDIDO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, além de o pedido de retirada de pauta não ter sido feito na forma exigida pelo regulamento da Corte local, o prejuízo pelo julgamento sem a sustentação oral não ficou demonstrado. 3. Agravo interno não provido.