Decisão · STJ

STJ REsp 1944100

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-14publicado em 2024-03-01
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por José Augusto Marques e Outros contra acórdão proferido no Agravo Interno resumido pela seguinte ementa (fls. 1.816/1.818): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32% CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 643 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 643 da CLT. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável em recurso especial. 5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a respeito de possível anulação de ato administrativo ex officio pela Administração. Impedimento da Súmula 284/STF. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). 7. ""A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)". (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013)." (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020). 8. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, sob a alegação de que "deve ser destacada a evidente violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o aresto recorrido entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial. Porém, no presente feito, não foi realizada nenhuma prova pericial, pois o desembargador no acórdão de apelação decidiu que as fichas financeiras, bem como as planilhas com os cálculos anexadas pela UFERSA na exordial, eram suficientes para a solução da presente demanda. (..) No que diz respeito a fundamentação da tese sobre o reconhecimento da decadência administrativa e a violação ao 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/99, a embargante, no mérito do recurso especial apresentado, foi aberto um tópico inteiro demonstrando tal violação a legislação federal. Sobre esse ponto, cabe descartar a recente julgado de relatoria do Eminente Ministro Og Fernandes no REsp 1.929.520/RN, em caso rigorosamente idêntico ao aqui examinado, ocasião em que os recurso dos servidores foi provido para "reconhecer a decadência do direito de a administração suprimir as rubricas objeto da demanda". Quanto ao tema, há de se destacar ainda o recentíssimo julgado de relatoria de Vossa Excelência, Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.916.907/RN, em caso rigorosamente idêntico ao aqui examinado, com reforma do acórdão do egrégio TRF da 5ª Região, ocasião em que os recurso dos servidores foi provido para "para reconhecer a decadência administrativa, no caso concreto, nos termos da fundamentação"" (fls. 1.835/1.837). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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