Decisão · STJ

STJ EAREsp 2353439

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDITH ANGELICO e outros, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, os agravantes reiteram a ausência de análise das questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem uma vez que o acórdão recorrido restou omisso com relação à análise das provas documentais dos autos, as quais caracterizam situação específica capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 399/STJ e do REsp n. 1.111.202/SP. Ademais, sustentam que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ na medida em que se pretende, tão somente, a análise de matéria de direito, sendo incontroversos os fatos dos autos. Por fim, assevera a existência de ofensa ao art. 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reiterando a existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, bem como aponta a existência de divergência jurisprudencial. Pugna pelo acolhimento e provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Agravo interno não provido.
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