Decisão · STJ

STJ RHC 185308

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente estruturada, destacando-se que "o requisito da ordem pública, apto a autorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente demonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos praticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância entorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado pelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento oculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada qual com sua função préestabelecida (transportadores, "gerentes", batedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos financeiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há fundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de atos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a empreitada criminosa referente a sua importação, transporte e entrega no destino" (fl. 2.383). 2. Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu pelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)". 5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU HERNANDES NETTO, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/03, com incidência da agravante estabelecida no § 3º (exercer o comando da organização criminosa) e da causa de aumento de pena descrita no § 4º, inciso V (transnacionalidade da organização) do mesmo dispositivo, no bojo da Operação "Grão Branco", que visou desarticular organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A denúncia foi recebida (fl. 2.949-2.951). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1023409-51.2022.4.01.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 3.245-3.246): "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO GRÃO BRANCO". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUASE 4 (QUATRO) TONELADAS DE COCAÍNA. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE FORAGIDO. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o custodiado, paciente, ocupava posição de destaque na organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas. Ao tempo da impetração, encontrava-se foragido. 2. Inconteste a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade do delito que é imputado ao custodiado, ora paciente, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, ele reitere a prática delitiva, ou atrapalhe o curso da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 3. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 4. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas. Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Pela análise da situação do ora paciente - possibilidade concreta de reiteração criminosa, bem assim pelo grau de reprovação de sua conduta e a excessiva quantidade drogas -, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 6. As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar. Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 8. Ao contrário do quanto alegado na presente impetração, a tramitação da ação penal está ocorrendo de maneira célere pelo que se depreende da simples consulta à movimentação processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados. 9. Inexistindo fato novo apto a ensejar a modificação do entendimento da autoridade apontada como coatora, deve ser mantida a citada decisão que decretou a prisão preventiva impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Ordem de habeas corpus denegada." Daí a interposição de recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou que "o fato de o recorrente não estar preso de modo algum evidencia que não se sujeitará à lei penal, tanto é que imediatamente constituiu defensores para representá-lo no processo, com o objetivo de questionar a prisão cautelar tida como ilegal" (fl. 3.359) Sustentou que o corréu teve sua prisão revogada, sendo nítido o tratamento diferenciado conferido nos autos, tendo em vista que, ainda que denunciados pelo mesmo delito, o recorrente se encontra com mandado de prisão expedido em seu desfavor. Frisou a desproporcionalidade da prisão, uma vez que, por ser réu primário, eventual pena aplicada ao recorrente seria cumprida em regime menos gravoso do que o fechado. Ressaltou, ainda, que "é cabível o oferecimento de acordo de não persecução que inviabilizará a própria continuidade do processo" (fl. 3.363). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. As informações foram prestadas (fls. 3.406-3.440). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.443-3.444): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL. PAPEL DE GERÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. ESTRUTURADO. FORAGIDO. MODUS OPERANDI. TRATAMENTO DIFERENCIADO COM RELAÇÃO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. ANPP. TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Diversamente do que alegado pela defesa, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam a periculosidade do recorrente, o qual é apontado como gerente de complexa organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensão de "quase 4 (quatro) toneladas de cocaína, além da identificação de diversos associados, suas tarefas, bem como os veículos e aeronaves utilizados para o desempenho das atividades ilícitas". - Ressaltado, ademais, o "modus operandi empregado pelo grupo criminoso, que se utiliza de aeronaves para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento oculto para acondicionar entorpecentes, inúmeros integrantes, cada qual com sua função pré-estabelecida (transportadores, "gerentes", batedores, pilotos de aeronaves, falsificadores)". - Além disso, as instâncias de origem registraram que o recorrente se encontra foragido, o que denota o intento de furtara aplicação da lei penal.- A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes "AgRg no HC n.777.601/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTATURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023). - "Tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). - É inviável a extensão de tratamento benéfico concedido a um dos corréus quando ausente similitude fática, sobretudo em se tratando de acusados que desempenhavam funções completamente distintas na hierarquia da organização criminosa. - Não procede a alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional ante a eventual condenação do acusado em regime mais brando, porquanto tal questão será analisada somente após a conclusão do julgamento da ação penal. - Pretensão de aplicação de acordo de não persecução penal em caso que se apura a responsabilização de liderança de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de imensa quantidade de drogas. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 3.457-3.463). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta o tratamento diferenciado entre corréus. Aduz que um dos corréus que se encontra em liberdade foi denunciado pelo mesmo delito do agravante. No entanto, é o acusado quem está com mandado de prisão expedido em seu desfavor. Reitera a desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena e a possibilidade de realização do Acordo de Não Persecução Penal. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente estruturada, destacando-se que "o requisito da ordem pública, apto a autorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente demonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos praticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância entorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado pelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento oculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada qual com sua função préestabelecida (transportadores, "gerentes", batedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos financeiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há fundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de atos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a empreitada criminosa referente a sua importação, transporte e entrega no destino" (fl. 2.383). 2. Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu pelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)". 5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 7. Agravo regimental desprovido.
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