STJ AREsp 2357243
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABÍVEL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão adotada pelo Tribunal de origem, o que, no caso, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir do exame de norma infralegal, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, pois a Resolução Normativa n. 428 da Agência Nacional de Saúde não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo pela seguinte fundamentação: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; (III) impossibilidade de análise da Resolução Normativa n. 428 da Agência Nacional de Saúde em sede de recurso especial. A parte agravante, em suas razões, repisa a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a prestação jurisdicional foi insuficiente. Por outro lado, argumenta que não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois a agravante valeu-se apenas de questões incontroversas, podendo haver análise do mérito sem qualquer reexame do conteúdo fático e probatório. Por fim, sustenta que não procede o entendimento de necessidade de análise de Resolução Normativa que culminou na inadmissão do recurso especial, posto que é clara a efetiva violação ao art. 12 da Lei n. 9.656/98. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 679). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABÍVEL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão adotada pelo Tribunal de origem, o que, no caso, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir do exame de norma infralegal, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, pois a Resolução Normativa n. 428 da Agência Nacional de Saúde não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.