Decisão · STJ

STJ AREsp 2337197

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gerson Minami desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "é evidente a ofensa art.337, §1º, 2º e 3º do CPC e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de demonstração da tríplice identidade. Também por não ter sido analisada a tríplice identidade não se aplicam os precedentes invocados na decisão para inadmitir o recurso. Não houve análise da tríplice identidade no acórdão!! Não é possível a análise da coisa julgada, sem a devida comprovação. O que se requereu com o presente Recurso Especial é apenas que fosse anulada a decisão reconhecendo litispendência, sem ao menos ter comprovação para tanto. Para tanto, desnecessária qualquer reanalise de prova! No entanto, no presente caso não foi observada a tríplice identidade visto que não há cópia da inicial e de peças da ação do mandado de segurança com o qual se alega a litispendência, o que consta expressamente do voto condutor do acórdão recorrido" (fl. 550). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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