STJ AREsp 2413796
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. A RT. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MORENO SANCHES JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (fls. 1.034/1.036, e-STJ). Em suas razões (fls. 1.040/1.048, e-STJ), o agravante alega que há nos autos fundamentos para a impugnação da decisão que não admitiu o apelo nobre. Alega que refutou especificamente as Súmulas nºs 5 e 7/STJ e apontou violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, 786 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil e 93, IX da Constituição Federal, argumentando que, "(..) nas premissas delineadas pelo tribunal local, o que compreende a POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS E DADOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE DEMONSTRAR O ERROR JURIS PELO TRIBUNAL LOCAL" (fl. 1.044,e -STJ) Salienta que o aresto atacado violou os "precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. Tribunal de origem se baseou na orientação pacificada por esse C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 869, e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada, com o julgamento colegiado deste agravo. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às fls. 884/893 (e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. A RT. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.