Decisão · STJ

STJ AREsp 2236896

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edgar Silva Oliveira e outro desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária " (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016); (III) incabível o direito à indenização, haja vista que "para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias" (REsp n. 808.708/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/5/2011); (IV) é cabível a condenação em honorários advocatícios recursais em razão do não provimento da pretensão recursal em segunda instância após o advento do novo CPC; e (V) o art. 1.196 do CC não detém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do Enunciado 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que é possível a posse privada sobre bem de uso comum do povo. Aduz que, em relação à tese lastreada no art. 1.196 do CC, a decisão agravada estaria destituída de fundamentação. Em acréscimo, afirma que "A correlação do art. 1.196 do CC, tem-se, vez que estando diante de bem público comum, devem os Agravantes serem considerados como possuidores e não meros detentores, ainda que não estejam investidos do exercício pleno de algum dos poderes inerentes à propriedade" (fl. 579). Por fim, alega que "se o esbulho não ocorreu na área toda, como afirmou o acórdão, imprescindível que nos fundamentos do acórdão recorrido constasse a área em que o esbulho efetivamente ocorreu, sendo insuficiente o fundamento de que o Relatório de Inspeção Patrimonial e Ambiental - RIPA constatara "a existência de 17 benfeitorias e edificações dentro da área objeto do pedido de reintegração de posse" (fls. 47/67), assim como que pretende reintegração sobre "faixa de segurança de reservatório e área e preservação permanente (APP)" - fls. 397 do acórdão, ante a ausência de delimitação da área sobre a qual paira alegada de "ocupação"" (fl. 579). O recurso foi impugnado às fls. 584/587. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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