STJ AREsp 3077956
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que " o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 729): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 738-754), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 729-733) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que, no que concerne ao art. 1.022 do CPC, a violação tem como fundamento a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre a tese concernente à ausência de identidade entre o mandado de segurança e a exceção de pré-executividade, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 761-764), sem o pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que " o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Agravo interno desprovido.