Decisão · STJ

STJ HC 862257

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena pecuniária embasado na existência de maus antecedentes para fixá-la em 1,016 salários-mínimos, o que se mostra correto, pois "é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente" (HC n. 352.666/M S, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º /9/2016). 2. A majoração feita, contra a qual se insurge a Defensoria Pública, pela Corte de origem é ínfima - 0,16% do salário mínimo de 2018, representando R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) - o que não impede o seu cumprimento mesmo sendo o paciente beneficiário da justiça gratuita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, na qual não conheci da impetração. No presente agravo, a defesa dia que a decisão agravada contraria o HC 352.666 da relatoria da Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura que teria preconizado que a mensuração do valor da prestação pecuniária deveria levar em consideração a situação econômica do paciente. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena pecuniária embasado na existência de maus antecedentes para fixá-la em 1,016 salários-mínimos, o que se mostra correto, pois "é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente" (HC n. 352.666/M S, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º /9/2016). 2. A majoração feita, contra a qual se insurge a Defensoria Pública, pela Corte de origem é ínfima - 0,16% do salário mínimo de 2018, representando R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) - o que não impede o seu cumprimento mesmo sendo o paciente beneficiário da justiça gratuita. 3. Agravo regimental desprovido.
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