STJ AREsp 2530222
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra a decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial aviado pela municipalidade em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e de cobrança. Município do Rio de Janeiro e PREVI-RIO no polo passivo. Isenção de Imposto de Renda. Servidor público municipal aposentado, com 83 anos de idade. Cardiopatia Grave. Perícia médica oficial que não se exige, na forma da Súmula nº 598 do STJ, desde que o Julgador entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Sentença de procedência. Apelo interposto pelo Município réu, parcialmente provido por decisão monocrática. Agravo Interno interposto pelo Município réu, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 535, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, para sustentar em síntese, respectivamente: (i) a nulidade do acórdão ante a omissão de tese imprescindível para o exame do mérito; (ii) que não subsiste as razões fáticas para a manutenção da isenção do imposto de renda, porquanto a parte recorrida teria revertido a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal, bem como, a doença acometida ao contribuinte não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme o laudo endossou. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 341-343 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do apelo especial. No Agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 436/438 (e-STJ). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.