Decisão · STJ

STJ REsp 2088254

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à tese de concessão da ordem no mandado de segurança, cumpre observar que de fato não ocorreu a indicação do dispositivo legal tido por violado. Assim, por deficiência de fundamentação, mantém-se incólume a aplicação da Súmula 284/STF nesse ponto. 2. O Sodalício a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 1.093/STF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Algar Telecom S.A., Algar Multimídia S.A. e Algar Solucões em Tic S.A. desafiando decisão de fls. 1.023/1.025, com a integrativa de fls. 1.049/1.050, que não conheceu do recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial e, (II) no que diz respeito à tese de concessão da ordem no mandado de segurança, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) "a decisão agravada não representa a melhor solução jurisdicional para o presente caso, porquanto proferida sem sequer serem analisados os fundamentos apresentados pelas recorrentes, além de que a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração configura clara ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merece reforma" (fl. 1.059); (II) "há, no acórdão recorrido, fundamentação de natureza infralegal, o que foi, inclusive, cabalmente demonstrado nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão ora agravada" (fl. 1.060) e (III) "o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, bem como é fato notório que a fundamentação do referido acórdão está calcada em matéria infralegal, razão pela qual o Apelo Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser reformada a decisão que lhe negou conhecimento" (fl. 1.061). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 1.069/1.077. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à tese de concessão da ordem no mandado de segurança, cumpre observar que de fato não ocorreu a indicação do dispositivo legal tido por violado. Assim, por deficiência de fundamentação, mantém-se incólume a aplicação da Súmula 284/STF nesse ponto. 2. O Sodalício a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 1.093/STF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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