STJ AREsp 3073639
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante manteve-se inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANA GAZANA POLVANI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1.230-1.231), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial, embora previamente concedida oportunidade para comprovar a suspensão, a interrupção ou a prorrogação do prazo recursal, devido à preclusão temporal da oportunidade. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma a tempestividade do recurso especial interposto em 7/2/2025, uma vez que a contagem do prazo deve considerar feriados e suspensões no âmbito do Tribunal de origem, com recesso e suspensão de prazos que deslocariam o termo final do prazo para a data da interposição, em 7/2/2025, conforme demonstrado em documentos e na contagem já exposta na própria peça de interposição e no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Defende que o conhecimento do recurso seria necessário diante de questões federais relevantes, inclusive matéria de ordem pública sobre a exigência de poderes especiais e expressos em mandato para garantia real, apontando que o acórdão recorrido teria interpretado o mandato de forma não restritiva e em desconformidade com a jurisprudência, o que reforçaria a necessidade de superar o óbice formal e apreciar o mérito. Postula o afastamento da intempestividade da petição de comprovação da tempestividade do recurso especial, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, pois demonstrada a tempestividade do recurso especial. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante manteve-se inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.