Decisão · STJ

STJ HC 886966

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 3. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n. 883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância. 4. Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com relação ao ponto. 5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão, também de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo n. 1.0000.13.009988-0/000). Consta dos autos que, em sessão de julgamento realizada no dia 13/9/2017, o paciente (ora agravante), na condição de Prefeito Municipal de ltabirito/MG, foi condenado pela Corte local às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 312 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 52/78). Na incial do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior (e-STJ fls. 3/12), a defesa sustentou a nulidade do decreto condenatório, por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para processar e julgar de forma originária a ação penal intentada contra o paciente, ao argumento de que este, ao tempo do crime, não ocupava cargo público que lhe conferisse foro especial por prerrogativa de função junto àquela Corte estadual. Pugnou, liminarmente, pelo sobrestamento dos efeitos condenatórios derivados da Ação Penal n. 1.0000.13.009988-0/000. No mérito, requereu seja concedida a ordem para a anulação do decreto condenatório, com a determinação do processamento da ação penal perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabirito/MG. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 1º/2/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de anterior habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior (e-STJ fls. 83/85). Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 87/89), alegando suposta contradição, tendo em vista que a matéria de fundo não fora analisada no mandamus anterior, pois teria sido indeferido liminarmente pela Vice-Presidência desta Corte, sob o fundamento de ser inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 7/2/2024, esta relatoria rejeitou os aclaratórios (e-STJ fls. 98/101). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 106/114), no qual a defesa insiste na anulação de todos os atos processuais a partir da decisão que determinou a remessa dos autos ao TJMG, com a declaração de nulidade da Ação Penal Originária n. 1.0000.13.009988-0/000, em razão da superveniente diplomação do paciente como Prefeito de Itabirito/MG, o qual, à época dos fatos, era vereador do referido Município. Aduz que, ainda que a matéria não tenha sido examinada na origem, deve ser declarada a nulidade do feito, pois o agravante foi processado e julgado originariamente pelo TJMG pela prática de infrações penais cometidas anteriormente à diplomação ao cargo de Prefeito. Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora deste e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, concedendo-se a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da Ação Penal Originária n. 1.0000.13.009988-0/000, que tramitou perante a col. 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando-se o processamento do Agravante perante o d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabirito/MG" (e-STJ fl. 114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 3. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n. 883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância. 4. Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com relação ao ponto. 5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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