STJ AREsp 2302033
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGAZINE LUIZA S.A. (outro nome: Magazine Luiza S.A.) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF (fls. 598/599 e-STJ). Naquela oportunidade, ressaltou-se que "(..) não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial" (fl. 598 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 603/609 e-STJ), a agravante faz um breve retrospectivo da demanda e aduz que o aresto proferido na origem violou os artigos 317, 478 e 884 do Código Civil e 22, I e III, da Lei nº 8.245/1991, de modo que não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, que deve ser afastada. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao presente caso, visto que se pretende o correto enquadramento jurídico da matéria controvertida. Sustenta que o uso restrito do imóvel, a queda do faturamento e a excepcionalidade vivenciada pela sociedade durante a pandemia do coronavírus justificam a revisão temporária do contrato de locação, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fls. 614/615 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.