STJ HC 837560
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "há registro de fuga em 03-6-2021, anotada recaptura em 02-7-2021, tendo o apenado permanecido cerca de 01 mês distante do sistema prisional, circunstância igualmente suficiente para rechaçar a possibilidade de ser agraciado com o pretendido livramento condicional." Desse modo, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Anderson Luiz Ferreira Menezes contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No presente agravo, a defesa repisa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, ressaltando que o paciente preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, ao argumento de que já cumpriu aproximadamente 60% de sua reprimenda, possui bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Ressalta que o paciente não possui falta grave nos últimos 12 meses. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "há registro de fuga em 03-6-2021, anotada recaptura em 02-7-2021, tendo o apenado permanecido cerca de 01 mês distante do sistema prisional, circunstância igualmente suficiente para rechaçar a possibilidade de ser agraciado com o pretendido livramento condicional." Desse modo, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido.