STJ AREsp 2388860
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado de início por prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, constatou a fragilidade do conjunto probatório, em virtude da insuficiência da prova material juntada ao feito. 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ANA MARIA DA SILVA contra decisão de fls. 697/701, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ na espécie. Sustenta a ora agravante a não incidência do referido óbice, acrescentando que "é possível a revaloração das provas e adequação jurídica dos fatos incontroversos contidos nas decisões objeto do recurso especial, nos termos dos precedentes a seguir exposto" (fl. 715). Aduz que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas mera análise dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício e o respectivo enquadramento da agravante em tais pressupostos, o que se comprova pelos meios de prova constante nos autos, aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado" (fl.716). Afirma que "Há necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se deseja provar. Tal requisito foi preenchido pela agravante, ao que, em complemento à prova testemunhal, atestou, de forma uníssona, o trabalho rural pelo período de carência respectivo" (fl.718). Segue defendendo que "A certidão de casamento é tida como prova ampla, uma vez que o foi quando da concessão do benefício ao cônjuge da agravante. Afinal, para a outorga do direito, há de se configurar o trabalho sob regime de economia familiar" (fl. 719). Alega que, "Independentemente de a agravante ter recebido LOAS por um determinado período ou não, tal circunstância não desabona todo o restante no qual trabalhou como rural, haja vista a comprovação do labor desde o ano de 1964" (fl. 719). Ressalta, ainda, que, "após o recebimento do LOAS, a agravante trabalhou no campo por ainda 06 (seis) anos, antes de pleitear o benefício administrativamente, ao que, para complementar o restante da carência, lhe faltaria 09 (nove) anos, tempo esse facilmente comprovado pela documentação apresentada" (fl. 719). Intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 729. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado de início por prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, constatou a fragilidade do conjunto probatório, em virtude da insuficiência da prova material juntada ao feito. 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.