Decisão · STJ

STJ REsp 2080965

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 513): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 591): Como reforço argumentativo e nos termos do precedente já citado anteriormente, se "o título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização (..) seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional." Portanto, em que pese a existência de um rol exemplificativo de substituídos na ação de conhecimento, isso não conduz automaticamente à restrição dos efeitos da sentença, haja vista que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, todos os servidores que compõem a categoria representada pela entidade sindical poderão usufruir dos benefícios do título executivo. Afirma que (e-STJ fl. 592): O Min. Relator não conheceu o excepcional sob o fundamento de que "quanto ao decidido pelo Tribunal a quo de que houve limitação no título executivo, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ". Contudo, a decisão não pode prevalecer. Sabe-se que não compete ao eg. STJ, em sede de recurso especial, o reexame de elementos fático-probatórios. Contudo, não é isso o que se requer no presente caso, sendo totalmente dispensável a apreciação de provas para a análise do recurso. As razões recursais são claras ao discutir apenas aspectos de ordem jurídica, que dizem respeito à interpretação de dispositivos legais frente ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Ou seja, a parte recorrente jamais buscou nova valoração ou apreciação de provas, mas apenas que o julgado fosse adequado à jurisprudência consolidada sobre o tema. Acrescenta que (e-STJ fl. 592): Consoante detalhado no excepcional, a verificação da afronta aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e arts. 18º do CPC/15, 240, "a", da Lei n. 8.112/90 decorre da limitação do título executivo, uma vez que o acórdão recorrido despreza o instituto da substituição processual e da coisa julgada. Isso porque a conclusão da C. Câmara é no sentido de que o ora agravante não teria sido abrangido pelo título proveniente da ação coletiva n.0049767-29.2012.8.03.0001, por não constar no rol anexado pelo Sindicato à inicial da ação de conhecimento. No entanto, o título judicial não estabelece qualquer limitação de beneficiários, pelo contrário, o comando judicial foi amplo para alcançar os "substituídos" do ente sindical e não somente os servidores arrolados na listagem exemplificativa juntada à inicial. É por isso que a Corte de origem incorreu, a um só tempo, em clara violação aos dispositivos que disciplinam a substituição processual e o instituto da coisa julgada. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Impugnação (e-STJ fls . 609/614) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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