Decisão · STJ

STJ AREsp 2384888

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE DATAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão de reconhecimento de eventual prescrição e decadência demandaria, necessariamente, a análise das circunstâncias fáticas, tarefa insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE DATAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, asseverando (e-STJ, fls. 1.676/1.679): Tanto o acórdão do Tribunal "a quo", quanto a decisão monocrática, agravada, limitaram-se a analisar a questão afeta a inconstitucionalidade do referido ato normativo, não expondo as razões pelas quais os fundamentos acerca da ausência da apreciação acerca da ilegalidade e inaplicabilidade da REN ANEEL nº 89/2004, invocados pela COPEL, não foram acolhidos. (..) O juízo de 1ª instância, ao proferir a sentença, deixou de apreciar tais questões, que são essenciais para o deslinde da lide, e, embora instado a se pronunciar, através de embargos declaratórios, silenciou-se a respeito, mantendo a sentença em sua integralidade, o que ensejou a interposição de apelação pela COPEL. Ocorre, que não obstante o apontamento expresso da COPEL, o seu apelo não foi provido e nem tampouco houve pronunciamento acerca destas questões, o que ensejou a oposição de novos embargos declaratórios. Naquela ocasião a COPEL apontou contradição na decisão, uma vez que ao invocar impedimento para a análise das alegações concernentes a inconstitucionalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 89/2004, sob pena de supressão de instância, reconheceu a omissão das decisões proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba, mas, por outro lado, indeferiu o pedido de anulação da sentença apresentado pela COPEL, o que, com a devida vênia, não faz qualquer sentido. Caberia neste caso ao Tribunal "a quo" reconhecer a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo de origem para novo julgamento, o que, para o espanto da Agravante, não ocorreu, vendo-se, assim, privada da prestação jurisdicional. Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando (e-STJ, fls. 1.679/1.680): Ocorre que em suas razões de agravo, a COPEL esclareceu que não há qualquer pretensão de reanálise de provas, até porque o feito foi julgado sem dilação probatória, apenas com base nos documentos constantes dos autos. Com a devida vênia Excelências, a simples análise de andamentos processuais não pressupõe o reexame de provas, tal como pronunciado pela decisão agravada, não tendo aplicação à espécie a Súmula 07. Deve-se aqui distinguir as provas, que são produzidas para demonstrar os fatos constitutivos ou modificativos do direito da parte (como se dá através da oitiva de testemunhas, de prova pericial e documental) dos meros andamentos processuais, como é o caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE DATAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O acolhimento da pretensão de reconhecimento de eventual prescrição e decadência demandaria, necessariamente, a análise das circunstâncias fáticas, tarefa insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
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