STJ EAREsp 2167581
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROBANCO BANCO COMERCIAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e SEMI RODRIGUES DE MORAES ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. PRECLUSÃO. COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Apenas o erro de cálculo evidente ou material pode ser corrigido a qualquer tempo, de forma que a definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença deve ser impugnada oportunamente, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento do tribunal de origem de que a parte busca discutir matéria ligada à composição da dívida já resolvida por sentença transitada em julgado, porquanto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido" (fl. 533, e-STJ). Nas presentes razões, os embargantes apontam que há contradição no referido julgado , pois esse aduziu se tratar de fase de cumprimento de sentença, quando, na verdade, foi proferida sentença na segunda fase do rito especial da ação de prestação de contas, na qual não há falar em preclusão. Além disso, afirmam que houve mera inexatidão do cálculo na segunda fase da ação de prestação de contas, o que não se sujeita à preclusão. Por fim, asseveram que "(..) essas constatações, a propósito, decorrem da simples leitura da sentença na segunda fase do rito especial e do laudo pericial, sem a necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, afastando, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 571, e-STJ). Impugnação às fls. 595/607 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.