STJ AREsp 2306075
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opo stos por Gisele Franciele dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 454): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que as alegações trazidas nas razões recursais mostram-se dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido, revelando-se deficiente a fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para infirmar o contexto fático delineado pela instância ordinária, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. Sustenta a ora embargante ser "contraditória a r. decisão, no caso em apreço, a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento às súplicas da autora, sob a alegação de que a exequente somente passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 133.613.115-0) a partir de 09/03/2004, razão pela qual não teria legitimidade para a execução de parcelas anteriores a tal data, pois o benefício desdobrado sequer existia" (fl. 462). Aduz, ainda, que "o fato da exequente ter obtido o benefício apenas em 2004, não é capaz de infirmar seu direito ao percebimento dos valores decorrentes do presente cumprimento de sentença, seja porque a DIB fixada retroagiu a 07/06/1995, seja porque no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: "Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): "Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82."", fato que de per si, suficiente para o saneamento do decisum" (fl. 463). Alega que "Não se pode olvidar que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em completa desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.057 (item III)" (fl. 463). E, por fim, defende que "À luz do aligeirado relato da causa, não há se falar em incidência da Súmula 284/STF e, tampouco, da Súmula 7 do STJ, notadamente porque julgado o especial repetitivo, o entendimento e decisões contrários ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015" (fl. 464). Intimada, permaneceu silente a parte embargada (fl. 474). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.