Decisão · STJ

STJ REsp 2075191

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões de recurso especial contêm discussão sobre definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais, matéria que foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp n. 1.993.530/RS, REsp n. 2.057.926/RS e REsp n. 2.055.836/PR, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, julgados em 12/12/2023). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 403): SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, que "A matéria atinente a "Definir se é possível ou não a inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos(a) servidores(as)" se encontra em afetação por esse c. Tribunal - Controvérsia nº 422/STJ. Neste sentido, foram qualificados e distribuídos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nº 1.984.872 e 1.993.530 (Relatora, i. Ministra Regina Helena Costa). Muito embora a matéria ainda não tenha sido afetada como Tema Repetitivo, a controvérsia foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça e se encontra pendente de julgamento, de modo que é salutar que o relator determine a suspensão, no caso concreto, para evitar a prolação de decisões contraditórias com o precedente que será firmado no julgamento repetitivo" (fl. 417). Aduz, ainda, a existência de omissão da necessária análise da matéria sob a ótica de dispositivos constitucionais que aponta. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 423/430. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões de recurso especial contêm discussão sobre definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais, matéria que foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp n. 1.993.530/RS, REsp n. 2.057.926/RS e REsp n. 2.055.836/PR, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, julgados em 12/12/2023). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →