Decisão · STJ

STJ REsp 2049250

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que a questão contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é tema que não foi apreciado no acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DILCE MELERE CIARNOSCHI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 369/371, que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 356/STF, constatada a ausência de prequestionamento da matéria agitada no apelo. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao fundamento de que teria existido o debatido prequestionamento da matéria tratada. Nesses termos, afirma que opôs embargos de declaração no Tribunal de origem, asseverando que: "Ocorre que no caso em tela foram opostos Embargos de Declaração no Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratando justamente do artigo 103 da Lei 8.213/91, conforme demonstrado a seguir .. " e que "Verifica-se que Recurso Inominado interposto pela Autora teve seu provimento negado, momento no qual a mesma opôs Embargos de Declaração citando justamente o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 .. " (fl. 427). Afirma, por fim, que "Dessa forma, não há o que se falar em aplicação da Súmula356/STF para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista que a legislação federal objeto do Recurso interposto pela Autora foi devidamente analisada pela instância de origem, restando prequestionada, estando equivocada a Decisão Monocrática ora agravada" (fl. 429). Sem impugnação (fl. 438). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que a questão contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é tema que não foi apreciado no acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
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