Decisão · STJ

STJ AREsp 2313470

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Gílio Gomes contra acórdão resumido pela seguinte ementa (fl. 1.178): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE EMBASA A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando não há indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese em que a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado (ressalte- se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência), bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que, "desafortunadamente, o v. acórdão ora embargado não enfrentou os argumentos defensivos trazidos no "regimental" interposto, os quais visavam justamente demonstrar que no caso específico da embargante, deveria ser dado provimento ao recurso especial (diante da impossibilidade, em razão da matéria sustentada, de se apontar norma legal em que se fundou o dissenso pretoriano, bem como quanto o atendimento dos requisitos legais e regimentais do recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional) .. Assim repisamos, pois fizemos questão de comprovar, no recurso especial, a divergência jurisprudencial com a transcrição da ementa do acórdão configurador do dissídio jurisprudencial apontado (caso dos autos e àquele julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região), juntamos cópias reprográficas do julgado tido como paradigmático (à guisa de comprovar a similitude deste com o presente caso) .. " (fls. 1.197/1.198). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.209). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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