Decisão · STJ

STJ AREsp 2443113

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC), bem como estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 2. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Luiz Oliveira desafiando decisão monocrática da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade. No agravo interno, a parte defende a tempestividade do recurso sob a alegação de que "o dia 8 de junho, próximo pretérito, comemorou-se o dia de Corpus Christi, sendo, portanto, ponto facultativo nacional. Especificamente no TJGO, na referida data foi feriado, e no dia 9 de junho de 2023, foi ponto facultativo. Segue anexa cópia do Decreto Judiciário nº 1.850/2023, da lavra do TJGO, que declarou feriado no dia 8 de junho de 2023 e ponto facultativo no dia 9, seguinte (..) O prazo último para o manejo do citado agravo, ao contrário do que asseverou o ilustre relator, seria o dia 21 de junho de 2023. Ocorre que o citado agravo foi interposto no dia 20 de junho de 2023, portanto, dentro da quinzena legal" (fls. 226/227). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 237/242. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC), bem como estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 2. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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