Decisão · STJ

STJ REsp 1798497

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-02-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA REGINA CESPEDES PASSOS desafiando acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.203/1.204): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTONAMENTO. ART. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021). 2. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.064.983/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/10/2023. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Rectius: 4 Caso concreto em que, objetivando afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante limita-se a tecer considerações genéricas a respeito da possibilidade de revaloração jurídica de provas em sede de apelo especial. 4. Rectius: 5 Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante existir contradição entre o que foi aduzido nas razões do agravo interno - no sentido da "impossibilidade de incidência da Súmula 7 .. , justamente pelo fato de que o Recurso Especial alhures interposto não tinha o desiderato de promover um reexame da matéria fático-probatória carreada aos autos da contenda originária" (fls. 1.221/1.222) - e o que restou decidido no acórdão ora embargado, no qual (fl. 1.222): .. esse douto colegiado apenas se limitou a registrar que ".. a parte recorrente limita-se a tecer considerações genéricas a respeito da possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório dos autos, sem, todavia, trazer à baila argumentos claros, precisos e congruentes capazes de infirmar a decisão agravada". A tanto, afirma que (fl. 1.222): Em verdade o que pretende a embargante é que esta douta Superior Corte de Justiça aprecie questão de natureza eminentemente jurídica, consistindo na existência de condenação em completa dissonância com o quanto disposto na legislação infraconstitucional (art. 10, XI;e art. 12, parágrafo único da Lei nº. 8.429/92). Repise-se que ao se optar por manter a condenação da recorrente pela suposta prática do ato de improbidade administrativa com a incidência de gravosas sanções, ainda que inexistentes quaisquer elementos para a sua condenação, tem-se expressa violação a legislação federal, desafiando referido decisum a interposição do Recurso Especial. Não é sobre fatos e provas que trata o Apelo Raro. Ausente qualquer discussão fática apta a ensejar a atração ou incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno e, nessa extensão, conhecido e provido o próprio apelo nobre. Impugnação às fls 1.233/1.235 e 1.236/1.238. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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