Decisão · STJ

STJ RHC 186486

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial. 2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34, de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais informações. 3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao recorrente, que: " .. Gilson é destacado traficante nesta Capital, sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função importante na atividade criminosa do traficante, os quais são incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens, dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio para locomoção dos criminosos". 4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MIRANDA SILVA, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, no bojo da Operação "Medellín". Impetrado writ na origem, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte denegou, por unanimidade, a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0806597-17.2023.8.20.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 263-264): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ( ART. 1º, CAPUT, E § 4º, DA LEI 9.613/1998 E ART. 2º, CAPUT, E § 3º, DA LEI 12.850/2013). PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PROVAS E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSCITADA ILEGALIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUPOSTA NULIDADE. ILEGALIDADE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO APÓCRIFO PARA EMBASAR O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL IRREGULARIDADE EM INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTEMENTE EXARADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A INICIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA." Daí o recurso, no qual aduziu a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da quebra dos sigilos fiscal e bancário do recorrente sem a devida autorização judicial, bem como a nulidade da decisão que posteriormente autorizou a quebra dos sigilos fiscal e bancário sem a devida fundamentação. Alegou que "o Ministério Público do Rio Grande do Norte, em primeiro lugar, requisitou e obteve os dados fiscais do Paciente, sem autorização judicial; em seguida, de posse dos mesmos dados fiscais, fez pedidos judiciais para obter aquilo que já tinha, praticando uma "lavagem de prova ilícita"" (fl. 283). Sustentou, ainda, que "a decisão ora combatida sequer apresentou, ainda que de forma sucinta, a particularização em relação a cada uma das 21 (vinte e uma) pessoas investigadas no que tange à vinculação de cada uma às razões concretas e objetivas que eventualmente justificariam, seja em relação ao Paciente ou em relação a qualquer outro investigado, a sua efetiva necessidade e razoabilidade" (fl. 308). Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0116203 -54.2016.8.20.0001. No mérito, a concessão da ordem, com o reconhecimento "da nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da então 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL - RN, da lavra do Magistrado KENEDY DE OLIVEIRA BRAGA, proferida nos autos de nº 0112878 -08.2015.8.20.0001, que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal e que fundamentou a denúncia no processo n.º 0113451 - 12.2016.8.20.0001" (fl. 319). Em petição de fls. 336-342, a defesa informou que "fica reaprazada audiência de instrução para os dias 25, 27 e 29/09/2023, às 09:00 horas". A liminar foi indeferida (fls. 343-345). As informações foram prestadas (fls. 352-378). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento parcial do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 380): "RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA.
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