STJ REsp 1520347
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer. 2. A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em razão da prolação de sentença homologatória do aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta entre o Estado fluminense e o referido Parquet, reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial. Inconformado o Órgão Ministerial estadual argumenta que "o aditamento firmado entre o ora agravante e o Estado do Rio de Janeiro prevê em sua CLÁUSULA SÉTIMA (e-STJ fl. 746) apenas a suspensão dos julgamentos dos Recursos Especiais autuados sob os números 1.517.809 e 1.520.347, até o cumprimento das obrigações previstas na cláusula terceira, § 1º, item III, alínea B (Criaad Costa Verde) item II, alínea D (Cense Cabo Frio) e item IV, alínea E (Cense Barreto)" (fl. 32 do expediente avulso). Em acréscimo, aduz que "a utilidade do Recurso Especial subsiste, tendo em vista que o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo seria extremamente prejudicial ao interesse público, caso o Estado do Rio de Janeiro venha a descumprir as obrigações destacadas na CLÁUSULA SÉTIMA" (fl. 33 do expediente avulso). Reforça que "Não se trata, em absoluto, de novo Termo de Ajustamento de Conduta, que seria substitutivo ao firmado em 2006, mas sim de um aditamento, de modo que a extinção, neste momento processual, dos referidos Recursos Especiais levaria a um retrocesso na busca do efetivo cumprimento do acordo" (fl. 34 do expediente avulso), e "que mantidos os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo em todos os seus termos, os descumprimentos pretéritos do acordo perpetrados pelo Estado do Rio de Janeiro seriam, na prática, desconsiderados, incentivando novos descumprimentos" (fl. 34 do expediente avulso). Ao fim, sustenta que "o interesse recursal permanece hígido, sob pena de, com a extinção do presente recurso especial e o consequente restabelecimento da marcha processual naqueles autos, a questão decidida pelo Tribunal a quo reste preclusa e, portanto, não mais recorrível, trazendo grave prejuízo ao próprio direito material, defendido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela via da ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta" (fl. 34 do expediente avulso). O recurso foi impugnado às fls. 47/48 do expediente avulso pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer. 2. A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 3. Agravo interno não provido.