Decisão · STJ

STJ AREsp 2301757

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 10.442/10.444) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em suma, que: A primeira omissão se refere ao fato de que o mérito da controvérsia e o principal fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo, sendo que a violação ao art. 1.022, II, do CPC seria apenas um fundamento meramente secundário e que constou no recurso especial especificamente para que não houvesse nenhum problema de conhecimento na irresignação relativamente ao prequestionamento da matéria constitucional. Isso significa que o objetivo da argumentação referente à violação ao art. 1.022, II, do CPC visava tão somente a prequestionar a matéria constitucional que embasaria a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e em nada afetaria o mérito do recurso especial. (..) A segunda omissão, por sua vez, diz respeito ao fato de que a embargante suscitou, nas razões do agravo interno, que o conteúdo da Súmula nº 182/STJ indica que somente a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida autoriza o não conhecimento do agravo interposto. Logo, essa interpretação leva à conclusão de que a falta de impugnação a algum capítulo autônomo ou fundamento secundário que, por si só, não possui o condão de manter a decisão recorrida provocará tão somente a preclusão quanto ao ponto não impugnado. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.301.757 - SP (2023/0031653-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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