Decisão · STJ

STJ REsp 1933344

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-17publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação somente incidem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 2. A questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos embargos de declaração opostos nos seguintes termos: "No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a pa rtir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FLORIPA INGLES BARANEK desafiando decisão de fls. 1.645/1.648, que negou provimento ao seu recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirma que "o acórdão adotou a tese fixada no julgamento do REsp 1.727.063/SP; no entanto, a fixação de juros de mora não foi objeto da análise da tese afetada pelo repetitivo. No recurso especial a parte agravante sustentou a ausência de distinguishing entre a tese fixada no julgamento do tema 995 e o caso dos autos" (fl. 1.653). Aduz que "em que pese a questão de juros de mora não esteja abortada na tese do tema 995/STJ, a ocorrência da mora e incidência de juros decorrem de disposição legal, independentemente da área do direito, devendo ser reformado o acórdão nesse ponto" (fl. 1655). Ao final, "Requer, em vista do exposto, preliminarmente, seja o presente agravo recebido, e, no mérito, seja dado provimento ao agravo interno, conhecendo-se o recurso especial interposto, para que seja integralmente provido, a fim de que sejam fixados juros de mora e honorários advocatícios, em observância aos arts. 394 e 398 do Código Civil" (fl. 1.655). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1.662. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação somente incidem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 2. A questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos embargos de declaração opostos nos seguintes termos: "No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a pa rtir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020). 3. Agravo interno não provido.
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