Decisão · STJ

STJ AREsp 2159295

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA GRAVADA POR HIPOTECA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. 1. A controvérsia posta no presente recurso limita-se a discutir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de parcelas de mútuo imobiliário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON ANKIRES ANDRADE DE OLIVEIRA e NEUZA MITSUE FURUTANI DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula nº 83/STJ no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança de parcelas em atraso de mútuo imobiliário, e (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes refutam o óbice da Súmula nº 284/STF , adotada para afastar a violação do art. 1.022 do CPC , alegando que existem elementos suficientes no recurso para atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Insistem na violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, visto que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. No caso, o indeferimento da prova pericial pelo magistrado sentenciante por suposta não apresentação de quesitos. Rebatem os óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Aduzem que os julgados colacionados na decisão atacada para fundamentar o termo inicial de prescrição não possuem similitude fática com o caso dos autos. Defendem que o instrumento público que ampara o título executivo sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, I, § 5º, do Código Civil. Reiteram a apontada ofensa aos arts. 474 , c/c art. 189, e 206, § 5º, I, do CC a o argumento de que "(..) a regra prescricional é contada a partir do momento em que restou configurada a lesão ao direito subjetivo (na esteira da teoria da actio nata), independentemente de intimação ou notificação judicial ou extrajudicial" (fl. 872 e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso às fls. 1.077-1.092 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA GRAVADA POR HIPOTECA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. 1. A controvérsia posta no presente recurso limita-se a discutir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de parcelas de mútuo imobiliário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido.
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