Decisão · STJ

STJ REsp 2075548

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Izaura Gonçalves da Silva contra decisão de fls. 326/330, que deu provimento ao recurso especial do INSS para fazer incidir a tese repetitiva firmada no Tema n. 692/STJ. A parte agravante sustenta que o precedente vinculante, o qual determina a devolução, pelo segurado, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, não se aplica ao caso dos autos, sob a fundamentação de que: (I) " .. a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência revogada somente poderia ter sido vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa" (fl. 340); e (II) "Não se mostra razoável impor à segurada a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, pois o recebimento decorreu de sentença de mérito - decisão judicial, que foi confirmada pelo E. Tribunal a quo, sendo reformada apenas quando provido o recurso extraordinário no STF" (fl. 341). A autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 354). Parecer Ministerial opinando pelo não provimento do agravo interno às fls. 363/368. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno não provido.
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