Decisão · STJ

STJ AREsp 3054035

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do dispositivo de lei federal invocado, aliada à falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A mera indicação de dispositivo legal tido por violado, desacompanhada de argumentação jurídica capaz de demonstrar a alegada ofensa, configura deficiência de fundamentação e conduz à aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, por força da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão de fls. e-STJ 669/673 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Sustenta que: i) houve debate, no acórdão recorrido, sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, caracterizando prequestionamento implícito da matéria e afastando o óbice aplicado; ii) houve fundamentação suficiente a respeito do direito à indenização pela fruição do imóvel, pois a ocupação do lote gera indisponibilidade e justificaria a compensação, independentemente do estado da construção; iii) houve impugnação ao cerne do fundamento de segundo grau, qual seja a premissa de que lote sem construção acabada não gera taxa de ocupação; a tese não depende da aplicação da Lei do Distrato, mas de princípios gerais e da lógica de evitar desequilíbrio patrimonial. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 684/693). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do dispositivo de lei federal invocado, aliada à falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A mera indicação de dispositivo legal tido por violado, desacompanhada de argumentação jurídica capaz de demonstrar a alegada ofensa, configura deficiência de fundamentação e conduz à aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, por força da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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