Decisão · STJ

STJ AREsp 2353155

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.977 gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado. 3. A opção pela redução da pena na fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa. 4. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDILIA NETHERLEY MORGAN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 667-671). Sustenta a agravante a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso em exame po is "aspectos concernentes à dosimetria da pena, tais como aplicação da redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, são questões de ordem pública, uma vez que podem ser reapreciados de ofício em quaisquer instâncias (e-STJ fl. 677). Assevera que, "não poderia ser negativada a circunstância do art. 42 da Lei 11.343/06, já que, a natureza não pode ser analisada separadamente da quantidade da droga." (e-STJ fl. 680). Alega que "a medida que se impõe é o afastamento do aumento da pena em razão da quantidade da droga, uma vez que (..) a referida análise da natureza e da quantidade não pode ser feita separadamente, em respeito aos preceitos da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 682). Aduz que "estando presentes os pressupostos exigidos pela norma de regência, deve a redução ser aplicada à pena do paciente em seu patamar máximo, ou seja, de 2/3" (e-STJ fl. 685). Requer seja conhecido o agravo para prover o recurso especial para redimensionar a pena-base fixada e aplicara causa de redução do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (§4, art. 33, Lei 11.343/06). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.977 gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado. 3. A opção pela redução da pena na fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa. 4. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
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