Decisão · STJ

STJ AREsp 2277814

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelaide Maria Gondin da Fonseca contra acórdão resumido pela seguinte ementa (fl. 277): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA HORA EXTRA. FATOR DIVISOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE EMBASA A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 73 da Lei n. 8.112/1990 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando não há indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial. Aplicação, por analogia, do Enunciado Sumular 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que, "in casu, conforme supra mencionado, o V. Acórdão, ora embargado, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, sob fundamento de ausência de pré- questionamento, na medida que a matéria pertinente ao artigo 73 da Lei nº 8.112/90 não teria sido apreciada pelo Douto Juízo a quo. 24. Todavia, data maxima venia, este Douto Juízo ad quem não apreciou o argumento vergastado pela embargante, de ser DISPENSADA a citação de artigo dado como violado no acórdão prolatado, bastando que o Tribunal a quo se debruce sobre a matéria impugnada, o que OCORREU NO PRESENTE CASO .. . Contudo, data máxima venia, este Douto Juízo ad quem não se atentou ao fato de que há expressa menção pela Embargante à violação ao artigo 73, da Lei nº 8.112/90, em sua peça recursal. .. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, na medida que foi expressamente mencionado o dispositivo infraconstitucional sobre o qual recai a alegada divergência" (fls. 295/300). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 310). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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