Decisão · STJ

STJ REsp 2098296

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Célia de Lima e Silva Gasparoni desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, e de ser inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "apontou de forma específica no recurso especial violação aos artigos 502, 503, 507, 509, §4º, e 1.022, do CPC, assim como violação à coisa julgada, de modo que o especial fundamentou de forma clara e exata os fundamentos do acórdão recorrido. (..) Nota-se, portanto, que a fundamentação do especial permitiu a exata compreensão da controvérsia, de modo que não cabe a aplicação da súmula 211, do STJ, ao caso concreto, haja vista que no recurso especial foi apontada a violação do art. 1.022, do CPC, conforme se depreende do tópico "IV.3". Ademais, os embargos de declaração foram opostos também para fins de prequestionamento da matéria, considerando que o Tribunal a quo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes" (fls. 477/478). Aduz que "não há falar-se na incidência da Súmula nº. 7/STJ, até porque os fatos são incontroversos e a matéria puramente de direito que autorizam a apreciação do recurso especial pela alínea "a". Afinal, dizer que o título executivo judicial e o acórdão proferido pelo TRF2 em sede de apelação nos Embargos à Execução (0008043-44.2006.4.02.5101) foram modificados, não demanda a análise de fatos ou rediscussão fático-probatória, mas sim da correta aplicação e interpretação dos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, aqui violados pelo acórdão recorrido. Basta comparar o título executivo judicial com a decisão agravada para perceber a alteração do mesmo" (fl. 478). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 503/510. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Agravo interno não provido.
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