STJ REsp 2080162
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022. 3. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022. 4. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que o título executivo judicial não limitou seus beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus substituídos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial de ADRIANA CLÁUDIA TORRES DA CONCEIÇÃO, "a fim de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam .. , determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para que dê sequência à subjacente execução individual de sentença, solucionando-a como entender de direito" (fl. 431). Sustenta a agravante, em síntese, que o apelo especial não poderia ser conhecido em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, ora agravada, sob a assertiva de que "o título executivo determina o pagamento aos substituídos relacionados na lista anexa à inicial da ação coletiva " (fl. 441). Nessa linha de ideias, aduz que as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal têm entendimento no sentido de que, em havendo limitação do rol de beneficiários no título executivo a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado a fim de que seja negado provimento ao recurso especial. Sem impugnação (fl. 448). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022. 3. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022. 4. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que o título executivo judicial não limitou seus beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus substituídos. 5. Agravo interno desprovido.