Decisão · STJ

STJ AREsp 2207370

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RIVAIL DE LARA contra acórdão de fls. 297/302, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, eventual violação a dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não prospera o recurso especial fundado na existência de divergência jurisprudencial, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal alegadamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. A parte postulante aduz que "Constata-se omissão no acórdão no tocante a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também há omissão no acórdão no tocante a contrariedade direta e literal ao art. 5º, XXXVI da CF, ante a ofensa ao princípio da segurança jurídica, bem como ao princípio do acesso à Justiça, em ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ante a imprescindibilidade, requer sejam sanadas tais omissões mediante manifestação expressa e específica sobre isso. Prequestiona-se" (fl. 309). Impugnação não apresentada (fl. 318). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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