STJ AREsp 2483640
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não merecem prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Cortag Indústria e Comércio Ltda., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECEITA. INGRESSO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA DA TRATADA NO TEMA 962 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, e 110 do CTN, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a existência de vício ao se rejeitar as teses colacionadas nos embargos de declaração opostos às fls. 279/289 (e-STJ); (ii) para que se reconheça a impossibilidade de incidência do PIS/COFINS sobre os valores relativos à taxa Selic integrantes do montantes advindos da repetição de indébito tributário e daqueles que compõem os valores a título de depósitos judiciais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 561/574 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento de recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não merecem prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.