STJ AREsp 3050372
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOSÉ ZANCANARO e SUZELEI OTILIA QUEVEDO BALDO ZANCANARO contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fls. 1236-1237, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO APÓS APROVAÇÃO DO PLANODE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE EXTENSÃODA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. DECISÃO DEACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVOSÚMULA 83/STJ. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou ,consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, , e caput 52, III, ou a novação a que se refere o , por força do que dispõe o art. 59, caput § 1º, todos da Precedentes. art. 49, Lei 11.101/2005. 3. Outrossim, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "a estipulação de cláusula prevendo a suspensão ou extinção da exigibilidade das garantias fidejussórias reais somente é válida se e/ou houver concordância expressa do credor titular da garantia, sob pena de . (..)afronta aos artigos 49 § 1º, 50, § 1º e 59 da Lei nº. 11.101/2005 Logo, considerando que não houve anuência do Embargante quanto a supressão das garantias previstas no plano recuperacional, não há falar em extinção do feito executivo por suposta novação da dívida" (fls. 725-727, e-STJ). 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na pelas alíneas "a" e "c" do Súmula 83/STJ, permissivo constitucional. 6. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1249-1256, e-STJ), a parte embargante sustenta que "O v. acórdão embargado assentou, em linha com a jurisprudência desta Corte, que a extensão dos efeitos da novação decorrente do plano de recuperação judicial aos coobrigados depende de anuência expressa do credor, concluindo, no caso concreto, pela inexistência dessa manifestação. Todavia, observa-se que o julgado não explicitou, de forma individualizada e concreta, quais elementos dos autos embasaram tal conclusão, limitando-se à aplicação da orientação jurisprudencial em caráter abstrato, sem a devida demonstração de aderência à realidade fático-processual do caso". Aduz, ainda, que "A controvérsia envolve execução direcionada aos embargantes na condição de titulares de bens gravados por garantia real, com fundamento no art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil. Não obstante, o v. acórdão embargado utilizou, de forma genérica, as expressões "coobrigados" e "devedores solidários", sem proceder à necessária delimitação da natureza jurídica da responsabilidade atribuída aos recorrentes, circunstância que compromete a precisão da fundamentação adotada. Tal distinção mostra-se juridicamente relevante, na medida em que a extensão da responsabilidade e o regime jurídico aplicável podem variar conforme a qualificação do sujeito passivo da execução. Dessa forma, impõe-se o suprimento da omissão para que o acórdão esclareça os seguintes pontos: a) o enquadramento jurídico atribuído aos embargantes, se como devedores solidários, coobrigados em sentido amplo ou meros garantidores reais; b) a extensão da responsabilidade reconhecida no caso concreto, especialmente à luz da natureza da garantia prestada". Impugnação às fls. 1259-1268, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.