Decisão · STJ

STJ HC 834156

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEPENDENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A vultosa quantidade de drogas apreendidas com o paciente - 6.860 kg (seis mil, oitocentos e sessenta quilos) de maconha -, atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado na pena-base de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa. 2. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas e o envolvimento em organização criminosa de modo a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que rever o entendimento da instância de origem implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável em sede do writ. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 94-97, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão merece ser reformada, insurgindo-se inicialmente quanto ao aumento da pena na 1ª fase da dosimetria, afirmando que a quantidade de droga apreendida, apesar de expressiva, não se mostra exagerada tendo em vista que se trata de entorpecente composto por maconha, substância menos lesiva se comparada com os demais tipos de drogas. Defende que o paciente tem residência fixa, trabalho fixo e que possui filho menor, afirmando configurar hipótese de "bis in idem" ao se utilizar o mesmo fundamento para exasperar sua pena-base e simultaneamente afastar a benesse da diminuição da pena na 3ª fase da dosimetria. Também pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea ao argumento de que este Tribunal no julgamento do RESP n. 1.972.098/SC, estabeleceu que a confissão é uma circunstância que sempre atenua a pena. Busca amparo, ainda, no parecer do Ministério Público Federal. Ainda se insurge quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afirmando que as circunstância que cercaram o presente caso não apontam para o alinhamento do paciente com atividades criminosas ou mesmo com organizações ilícitas, tanto que foi absolvido do delito de associação para o tráfico. Transcreve jurisprudência buscando amparar suposta ilegalidade. Também busca a exclusão do aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pois que ainda que não tenha sido objeto de controvérsia pelo Tribunal de Justiça, a matéria pode ser reparada de ofício em situação de evidente constrangimento ilegal. É o caso em tela, defende, pois que não houve transposição de fronteira entre Estado tendo em vista que os fatos se deram tão somente em Mato Grosso do Sul, pelo que cabível a exclusão. Ainda expõe quanto ao cabimento de regime inicial aberto ou semiaberto, expondo considerações a respeito, inclusive com amparo nas Súmulas n. 718 e 719 do STF. Requer o conhecimento e provimento do recurso pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEPENDENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A vultosa quantidade de drogas apreendidas com o paciente - 6.860 kg (seis mil, oitocentos e sessenta quilos) de maconha -, atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado na pena-base de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa. 2. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas e o envolvimento em organização criminosa de modo a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que rever o entendimento da instância de origem implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável em sede do writ. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 5. Agravo regimental parcialmente provido.
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