Decisão · STJ

STJ AREsp 2323369

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CSLL E IRPJ. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/95, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando inviabilizado o exame do dissídio jurisprudencial. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GONIK & MINOTTI - SERVIÇO MÉDICO LTDA. desafiando decisão de fls. 394/398, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o exame do apelo raro no ponto relativo ao alegado aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares", visto que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base em entendimento consolidado pelo STJ no Tema 217; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/95, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a apreciação da matéria do recurso independe do revolvimento de provas, uma vez que o que se discute é a correta aplicação da lei em consonância aos entendimentos jurisprudenciais pacificados. .. Note que em diversos trechos foram indicados o cumprimento dos requisitos pela sociedade empresária agravante, não havendo que se falar em rediscussão da matéria, pois o que se pretende nestas razões recursais é, unicamente, a consolidação do entendimento jurisprudencial e vigência dos dispositivos legais, que reconhecem a impetrante como uma sociedade empresária" (fls. 406/407). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 418). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CSLL E IRPJ. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/95, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando inviabilizado o exame do dissídio jurisprudencial. 3 . Agravo interno não provido.
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