STJ AREsp 2409522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona os juros, bem como os honorários fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à pensão por morte. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente qual dispositivo teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, fundamentada, in verbis (fls. 575-576): Mediante análise do recurso de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No agravo interno, o agravante alega seu recurso não deveria ter sido obstado pela aplicação da Súmula/STF, porquanto, em relação à interposição pela alínea "a", indiciou como violados os artigos art. 1ºF da Lei 9494/97, art. 5ªda Lei 11.960/09, artigos 395 e 396 do Código Civil referente a juros e artigos 20 e 260 do CPC/1973referente aos honorários. Aduz, ademais, que a aplicação da Súmula 284/STF não pode ser um óbice ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona os juros, bem como os honorários fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à pensão por morte. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente qual dispositivo teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.