STJ RHC 222995
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob alegação de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis impede a decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal. 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e finalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual à ordem pública, não apenas à data do fato. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO, contra decisão de fls. 78-81, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o decreto preventivo, bem como a decisão agravada, carecem de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito, sem demonstração do periculum libertatis, tampouco indicação específica de risco atual à ordem pública. Afirma que a decisão é genérica, não descreve risco efetivo à sociedade em caso de soltura, e revela antecipação de pena, à medida que valoriza juízos sobre "requintes de crueldade" e "desdém para com a vida humana" como impeditivos da liberdade antes da resposta penal definitiva. Argumenta a agravante a inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Destaca condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho lícito, residência e endereço atualizados), colaboração com a investigação - apresentação espontânea, confissão, entrega do telefone celular com senha e da arma, e prisão no local de trabalho devidamente informado -, e sustenta que tais elementos evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Invoca voto vencido da Desembargadora Karla Aveline de Oliveira, que propôs substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP, com monitoramento eletrônico e obrigações de comparecimento e atualização de endereço. Aduz, ainda, elementos do caso concreto que, segundo a defesa, corroborariam a tese de legítima defesa e enfraqueceriam a necessidade da prisão: a dinâmica do fato envolvendo luta corporal, odor de gás no ambiente conforme laudo pericial e histórico da vítima Micael de violência doméstica e tráfico, inclusive com execuções penais e medidas protetivas pretéritas. Assevera que tais circunstâncias devem ser ponderadas na avaliação da cautelaridade, reforçando a suficiência de cautelares alternativas. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar, nos termos do art. 319 do CPP. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 85). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob alegação de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis impede a decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal. 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e finalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual à ordem pública, não apenas à data do fato.