Decisão · STJ

STJ AREsp 2355323

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Não existe ilegalidade na valoração negativa da conduta social, pois devidamente fundamentada no fato de o acusado integrar organização criminosa de alta periculosidade e de grande poder financeiro e bélico (Primeiro Comando da Capital - PCC), elemento que evidencia um maior grau de reprovabilidade à conduta, permitindo a exasperação da pena-base. 3. Correta a valoração negativa das consequências do crime, pois fundamentada no fato de que a organização da qual o agente é integrante tem como objetivo a prática de diversos crimes como homicídios, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, o que revela gravidade superior à ínsita ao crime de organização criminosa. 4. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA em face de decisão de minha lavra, de folhas 4607/4616, em que dei provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4630/4632). No presente agravo regimental (fls. 4637/4641), a Defesa busca a reforma da decisão, reiterando a ausência de fundamentação na valoração negativa das consequências do crime. Aduz que a Corte de origem emprega motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão sobre organizações criminosas. Repisa a alegação de violação ao princípio da individualização da pena. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Não existe ilegalidade na valoração negativa da conduta social, pois devidamente fundamentada no fato de o acusado integrar organização criminosa de alta periculosidade e de grande poder financeiro e bélico (Primeiro Comando da Capital - PCC), elemento que evidencia um maior grau de reprovabilidade à conduta, permitindo a exasperação da pena-base. 3. Correta a valoração negativa das consequências do crime, pois fundamentada no fato de que a organização da qual o agente é integrante tem como objetivo a prática de diversos crimes como homicídios, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, o que revela gravidade superior à ínsita ao crime de organização criminosa. 4. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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