Decisão · STJ

STJ AREsp 2373933

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nicolau Buhler desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. O postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o reconhecimento do tempo de serviço militar, e não o direito à uma aposentadoria especial do militar, tem como fundamento o art. 55,1, 57 e 58 da Lei 8.213/1991. A tese a ser analisada pelo STJ: "É possível o reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado às forças armadas, na condição de temporário (sem seguir carreira militar), à luz das regras do regime geral da previdência social, para fins de cômputo, como tal, no RGPS." Os demais artigos versam sobre a condição de militar temporário. Os militares não são mais considerados, pelo texto constitucional (com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional de 18/1998), servidores públicos, tendo sido criado um tratamento especial aos membros das Forças Armadas. A referida emenda excluiu os militares da categoria de "servidores públicos". Isso significa, por outras palavras, que antes disso eles podiam ser equiparados à servidores públicos, logo, possível a aplicação da Súmula 33/STF" (fls. 379/380). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
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