Decisão · STJ

STJ AREsp 2325527

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR DOS REIS MARIANO desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 545/547, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) ".. no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC" (fl. 545); e (II) incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. Em seu agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, matéria de cunho meritório, no sentido de fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer a reconsideração do julgado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 563/569. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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