Decisão · STJ

STJ HC 866791

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-01publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂN CIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. No caso, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Francisco Pessoa de Brito Junior contra a decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu a liminar na origem. Nas razões recursais, a defesa repisa os arg umentos de mérito do habeas corpus, sustentando que deve ser superado o óbice da Súmula n. 691/STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade "já que o ora agravante aguardar há mais de um ano e meio o devido impulsionamento do Processo de execução nº: 9000658-92.2022.8.01.0001 pela VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS da Comarca de Rio Branco-Acre para o cumprimento da pena de 2 (dois) meses e 6(seis) dias de prisão." - fl. 35. Requer o provimento do recurso, inclusive com efeito suspensivo, com a imediata extinção da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂN CIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. No caso, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 3. Agravo regimental improvido.
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