Decisão · STJ

STJ REsp 2056330

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. TEMA 1.279/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "Incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, capaz de influir no seu julgamento, ainda que arguido em embargos declaratórios, inclusive para evitar decisões contraditórias" (REsp n. 188.950/BA, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/1999, DJ de 8/3/2000, p. 99). 3. Sobrevindo o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria discutida - Tema 1.279/STF - RE n. 1.452.421, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá realize o juízo de adequação ao que decidido pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema recursal na sistemática da repercussão geral (Tema 1.279/STF). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio Oderich Ltda. contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 959): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706-RG (Tema 69/STF - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 2/12/2017).3. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida ao argumento de que "na própria jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por violação literal de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora da ação rescisória" (fl. 975) e (II) "mesmo que a matéria de fundo seja o julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE 574.706 quanto ao aspecto da modulação dos efeitos do julgado, não significa dizer que sobre tal decisão não restaram questões infraconstitucionais a serem dirimidas pelo STJ, ainda mais em ação protocolada diretamente no Tribunal, como é o caso da ação rescisória, cujo debate se torna mais restrito com a ausência do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual o TRF4 deveria ter esgotado a matéria e não o fez, mesmo que provocado por declaratórios" (fl. 977). Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.044). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. TEMA 1.279/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "Incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, capaz de influir no seu julgamento, ainda que arguido em embargos declaratórios, inclusive para evitar decisões contraditórias" (REsp n. 188.950/BA, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/1999, DJ de 8/3/2000, p. 99). 3. Sobrevindo o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria discutida - Tema 1.279/STF - RE n. 1.452.421, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá realize o juízo de adequação ao que decidido pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema recursal na sistemática da repercussão geral (Tema 1.279/STF).
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