Decisão · STJ

STJ HC 889735

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-12publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DE MENDONCA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso. No writ, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a fixação do regime prisional mais gravoso. Para tanto, alega que o magistrado se utilizou da reincidência de 2012 para fundamentar a majoração da pena na segunda fase, em 1/6, utilizando-se, posteriormente, do mesmo fundamento (reincidência de 2012) para fixar o regime mais gravoso, qual seja, fechado (e-STJ, fl. 6). Diante disso, requer liminarmente e no mérito, a fixação de regime prisional mais brando ao paciente. Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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